Novas regras no setor imobiliário em 2023

9 Fevereiro 2023

No que diz respeito ao setor imobiliário, a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2023 (OE 2023) traz consigo alterações e novas medidas ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), e dizem respeito à compra e venda, à revenda e à permuta de imóveis, ao alojamento local, aos prédio devolutos e degradados, e à nova tributação de criptoativos.

 

Escalões de IMT atualizados

A primeira alteração que o OE 2023 introduz é a subida do patamar de isenção de pagamento de IMT de imóveis destinados a habitação própria e permanente: passa de 93.331 para 97.064 euros. A segunda alteração é a da taxa a aplicar aos imóveis que não estão isentos de pagar IMT, que agora é de 4%.

No que diz respeito às taxas de IMT, temos então:

  • prédios urbanos e/ou frações autónomas de prédios urbanos cujo destino seja exclusivamente a habitação, a taxa passa a ser de 4%;
  • prédios rústicos, a taxa mantém-se nos 5%;
  • prédios urbanos e/ou frações autónomas de prédios urbanos que não se destinem à habitação, a taxa mantém-se nos 6,5%;
  • imóveis cujo proprietário tenha domicílio fiscal num paraíso fiscal, mantém-se a taxa agravada de 10%.

 

Revenda de imóveis com mais controlo

De acordo com os peritos, a revenda de imóveis é um dos negócios imobiliários que pode vir a ser mais afetado pela alteração que este OE introduz e que diz respeito aos critérios de isenção de pagamento de IMT. Assim, um dos critérios para se solicitar esta isenção era a exigência de se comprovar que se revendia imóveis antes adquiridos para este fim há pelo menos 1 ano ou que se comprava um imóvel destinado à revenda no ano precedente à aquisição. A partir de 2023, o prazo altera-se e passa de um para dois anos.

 

Permutas de imóveis com restrições

A partir de 2023, as permutas de imóveis passam a ter nova regra de tributação e a taxa de IMT incide agora sobre a totalidade do valor do imóvel e não sobre a diferença de valores dos imóveis permutados. No entanto, continua a ser possível beneficiar desta tributação parcial, mas apenas se os proprietários daqueles imóveis se mantiverem como tal durante mais de um ano.

Assim, e de acordo com a alteração introduzida, se a transação ocorrer no prazo de um ano a contar da data da permuta dos imóveis, os proprietários terão de apresentar respetiva declaração às Finanças no prazo de 30 dias a contar da data da transação e proceder ao pagamento integral do devido IMT.

 

Tributação de criptoativos

A tributação de transmissões de criptoativos é a grande novidade do OE 2023 e surge depois de se ter realizado em Portugal a primeira transação de um imóvel por bitcoins. A operação deu-se em maio de 2022 e na altura não havia enquadramento legal que justificasse a aplicação de impostos e respetiva cobrança. Para preencher a lacuna, este OE introduz o quadro fiscal que visa tributar as operações relativas a criptoativos, considerados tanto como rendimento como património e mais-valias. É assim que os criptoativos passam a ser tributados com Imposto de Selo, IMT e em sede de IRS, pelo que vai ser obrigatório declarar às Finanças através de uma declaração (consulte no Portal das Finanças qual o modelo).

 

Prédio devolutos, degradados e em ruínas com agravamento de taxas

Também no que diz respeito aos imóveis devolutos, degradados e em ruínas há alterações fiscais e em sede de IMI, nomeadamente, a aplicação de taxas agravadas para prédios cujo estado devoluto seja igual ou superior a um ano (antes de 2023, o prazo era de dois anos) e com possível acréscimo de majoração, consoante os casos:

  • no geral, a taxa de IMI para os prédios devolutos passa para o triplo;
  • se os prédios estiverem degradados a taxa de IMI sofre uma majoração de 30%;
  • a taxa agrava-se em 12 vezes nos casos em que os prédios devolutos, degradados ou em ruínas estiverem localizados em zonas de pressão urbanística;
  • esta taxa é acrescida de majoração de 25% se estes prédios, ou frações autónomas, se destinarem à habitação e não estejam arrendados nem afetos a habitação própria e permanente;
  • esta taxa é acrescida de majoração de 50% se os proprietários destes prédios, ou frações autónomas, forem pessoas coletivas ou entidades fiscalmente equiparadas.

 

A única forma de este tipo de prédios não ser tributado com taxas agravadas é em situações em que um desastre natural ou uma calamidade tenha contribuído para seu estado de conservação.

 

Alojamento local

Finalmente, as alterações fiscais incidem também no alojamento local ao determinar a possibilidade de as taxas de IMI serem agravadas e majoradas no caso de os imóveis não estarem arrendados nem afetos a habitação própria e permanente:

  • a majoração é de 25% e pode subir para 50% quando os proprietários são pessoas coletivas ou entidades fiscalmente equiparadas;
  • a majoração é de 100% para os prédios urbanos localizados em zonas de pressão urbanística que afetos ao alojamento local.

 

 

Resumimos para si as principais alterações que a Lei do Orçamento de Estado para 2023 introduz e que dizem respeito ao mercado imobiliário. Se é proprietário ou pretende comprar ou arrendar imóvel, e quer saber de que forma estas novas regras vão afetá-lo, fale já com os consultores da SI Imobiliária. Somos especialistas no setor imobiliário e vamos ajudá-lo na solução ideal para si e para a sua família.

 

 

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