Licença de operações urbanísticas

É a autorização concedida pelas entidades municipais com poderes para tal, e ao abrigo de legislação específica, para se executar operações materiais de edificação, de utilização dos edifícios e do solo desde que para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água. Estão sujeitas a licença as operações urbanísticas:

  • as operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor;
  • as obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em área não  abrangida por operação de loteamento;
  • a criação ou remodelação de infraestruturas que, apesar de se inserirem em área abrangida por operação de loteamento, estejam sujeitas a legislação específica que exija a intervenção de entidades exteriores ao município no procedimento de aprovação dos respetivos projetos de especialidades;
  • as obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor;
  • as obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação, de edifícios situados em zona de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;
  • a alteração de utilização de edifícios ou suas frações em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território, quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativas.

Fonte: INE – Instituto Nacional de Estatística