Licença de obras

Entende-se por licença de obras a autorização concedida pelas entidades municipais com poderes para tal, e ao abrigo de legislação específica, para a execução de obras, designadamente:

  • as operações de loteamento;
  • as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;
  • as obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor;
  • as obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação;
  • as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
  • as obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;
  • as obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
  • as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
  • as operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
  • as demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio, nos termos do presente diploma.

 

Fonte: INE – Instituto Nacional de Estatística e Diário da República, RJUE (Decreto-Lei nº 555/99)