É o procedimento administrativo simplificado aplicado à realização de operações urbanísticas isentas ou dispensadas de licença, designadamente as seguintes:
- as obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;
- as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
- as obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;
- as obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
- a edificação de piscinas associadas a edificação principal;
- as operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 14.º
Fonte: Diário da República, RJUE (Decreto-Lei nº 555/99)